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O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.

671/03) regulamenta e define a responsabilidade pelo evento esportivo, impõe regras de 🎉 transparência e segurança ao torcedor, além de tipificar práticas infracionais relacionadas ao espetáculo esportivo, como incitação à violência, venda de 🎉 ingressos a preço superior ao do bilhete, dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar 🎉 ou falsear o resultado de uma competição desportiva, fraudar ou contribuir para que se fraude o resultado de competição esportiva.

A 🎉 responsabilidade pelo espetáculo esportivo também é estabelecida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o qual confere que referida proteção incumbe 🎉 às entidades esportivas.

A esse respeito, importante mencionar que a responsabilidade pela defesa e a proteção dos torcedores recaem sobre o 🎉 Poder Público, as entidades de administração e de prática desportiva, e seus dirigentes, entidades recreativas, organizadores e aos próprios torcedores.

Para 🎉 tanto, medidas como a proibição de venda de ingressos em número máximo da capacidade do equipamento esportivo, a obrigatoriedade de 🎉 equipar uma central técnica de informações e infraestrutura de monitoramento apropriada para espetáculos que podem superar a capacidade de 10 🎉 mil pessoas, são algumas das imposições legais estabelecidas com o fim de aprimorar as medidas de prevenção à violência no 🎉 esporte.

O Estatuto do Torcedor foi lapidado com alterações advindas da Lei nº 12.

299/2010, impondo a todo e qualquer indivíduo o 🎉 dever de prevenir atos violentos por ocasião dos eventos esportivos.Além disso, o art.

2º, inciso XI, da Lei Pelé insere o 🎉 desporto como um direito individual, respaldado pelo princípio da segurança quanto a integridade física, mental ou sensorial de praticantes de 🎉 todas as modalidades esportivas.

A Lei Geral sobre o Desporto prevê também deveres com a finalidade de assegurar a organização adequada 🎉 do espetáculo esportivo, e garantir a ordem, lisura e transparência na organização, por meio de obrigações legais, como a publicação 🎉 do regulamento e as tabelas da competição, com especificação de ser cambista de apostas esportivas data, local e horário das partidas, escalação dos árbitros 🎉 da partida, divulgação do borderô, além do nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição, e a qualificação 🎉 dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento esportivo, e respectiva decisão judicial, transação penal ou suspensão do processo 🎉 que determinou referida sanção, as quais devem ser encaminhadas à entidade de administração desportiva competente.

A identificação dos torcedores já ocorria 🎉 décadas atrás, imposta pela primeira- ministra britânica Margareth Tchatcher, após o triste incidente dos Hooligans.

Obriga-se também a emissão de ingressos 🎉 por meio de sistema eletrônico em fases finais das principais competições nacional na primeira ou segunda divisão, como medida de 🎉 ampliar a fiscalização de arrecadação e o controle de público.A Lei nº 13.

912/19 também compõe o arcabouço jurídico de combate 🎉 à violência em eventos esportivos, e alterou o Estatuto do Torcedor quanto ao prazo de sanção ao membro da torcida 🎉 condenado por promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir área técnica, passando para 3 anos, em substituição aos 🎉 5 anos anteriormente estabelecido.

Notam-se diversas alterações das normas que versam sobre o tema, notadamente para ajustá-las ante à realidade enfrentada.

Nesse 🎉 sentido, a redação do art.

39-C do Estatuto do Torcedor estendeu suas regras para locais e datas distintos do evento esportivo, 🎉 ampliando, portanto, referida proteção para além dos eventos registrados no evento em si.

Além disso, conferiu a responsabilidade civil objetiva e 🎉 solidária das torcidas organizadas e seus membros em danos causados por atos relacionados direta ou indiretamente ao evento esportivo.

Já os 🎉 atos de violência dentro de campo, entre os protagonistas do evento esportivo são também previstos na esfera da Justiça Desportiva, 🎉 por meio do Código Brasileiro de Justiça Desportivo, o qual tipifica infrações disciplinares e as respectivas punições, como suspensão de 🎉 partidas, imposição de multa, perda do mando de campo, proibição de presença de público, perda de pontuação, exclusão da competição.

Afinal, 🎉 de nada adianta inúmeras medidas voltadas para a estrutura externa, se não houver previsão legal que assegure a punição a 🎉 quem incitar a violência é incitada, ainda que indiretamente, dentro de campo.

Seja por realizar jogada violenta, agressão ou ofensa, provocações 🎉 ou qualquer outra prática antidesportiva.

Além das infrações disciplinares, o CBJD impõe às entidades de prática desportiva a responsabilidade objetiva pelos 🎉 danos causados por torcedores, como pode ser registrado em inúmeros julgados da Corte Desportiva.

De volta ao Estatuto do Torcedor, em 🎉 seu art.

14, impõe à equipe mandante do evento esportivo o dever de garantir a segurança dos torcedores presentes.

Com base nesse 🎉 dispositivo, diversas agremiações mandantes já condenadas em indenizar individual ou coletivamente por danos materiais e morais, com fundamento no vício 🎉 da prestação de serviço de segurança, caracterizada pela negligência e inaptidão em assegurar o cumprimento adequado e observância das regras 🎉 impostas.

A competição naturalmente impulsiona a rivalidade.

Contudo, vale considerar outros aspectos que podem potencializá-la, como a religião entre torcedores do clube 🎉 escocês Celtic, cuja torcida é reconhecida pelos ideais católicos, em contraposição aos conhecidos torcedores protestantes do Rangers.

A perspectiva social, como 🎉 ocorre na Grécia também entre as equipes do Olympiacos, caracterizado por ser cambista de apostas esportivas torcida composta da classe trabalhadora, contra os torcedores 🎉 do Panathinaikos.

A correta percepção acerca da causa raiz do problema corresponde um importante alicerce na estruturação de medidas efetivas capazes 🎉 de reprimir ou mitigar práticas que germinam em violência no ambiente esportivo.

Não basta a atuação de profissionais especializados na repressão 🎉 dos atos de violência por ocasião do evento esportivo.

Para que seja efetivo, o combate à violência no esporte é premente 🎉 em todas as suas dimensões, desde adoção de políticas públicas preventivas e programas sociais para conscientização dos indivíduos que frequentam 🎉 praça esportiva, além da correta e adequada fiscalização das sanções desportivas aplicadas, por meio, inclusive, de canais de denúncia anônima.

São 🎉 diversos os preceitos a serem considerados pelo legislador, pelos órgãos da administração pública, pelos dirigentes das entidades de administração e 🎉 de prática desportiva para que os diversos dispositivos legais mencionados neste texto possam atingir seu interesse precípuo, qual seja, de 🎉 proteger o torcedor/consumidor, a qualidade do espetáculo e a todos que nele integram de forma direta ou indireta.

Crédito imagem: AP

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